NORMA SOBRE COVID-19
PORTARIA Nº 02, DE 27 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São João da Mata-MG.
A PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MATA/MG, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional –ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/GM/MS);
CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas;
CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal por meio do Ato do Presidente nº 02/2020, e a Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11/2020, que “Declara situação de emergência no Município de São João da Mata em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19 e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São João da Mata/MG, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam a Poder Legislativo Municipal; expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São João da Mata/MG.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria vigorarão até decisão em sentido contrário da Presidência da Mesa da Câmara Municipal de São João da Mata/MG.
Art. 2º Apenas terão acesso à Câmara Municipal de São João da Mata/MG os Vereadores, servidores, terceirizados, e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal.
§ 1º A restrição de que trata o caput aplica-se ao público externo que queira acessar as dependências da Câmara Municipal de São João da Mata/MG.
§ 2º Ficam mantidos os serviços internos e dos Gabinetes Parlamentares, além dos atendimentos da população via telefone e e-mail.
Art. 3º Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de São João da Mata/MG de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
§ 1º Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as Sessões Especiais, Audiências Públicas, e eventos promovidos por vereadores ou terceiros.
§ 2º Excetuam-se da disposição do caput deste artigo as Sessões Ordinária e Extraordinárias, que acontecerão sem a presença de público.
Art. 4º Fica suspensa a autorização de servidores e Vereadores para participar de eventos e cursos presenciais externos.
Art. 5º Os Vereadores, servidores, e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à Presidência.
§ 2º Sempre que possível, o afastamento de servidores, dar-se á sob o regime de teletrabalho.
§ 3º Durante o período de afastamento de que trata este artigo os servidores, estagiários e terceirizados não poderão se ausentar do município de residência.
§ 4º Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
§ 5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
Art. 6º Os Vereadores, servidores, e terceirizados que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
Art. 7º Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19:
I - os Vereadores, servidores, e terceirizados:
a) com sessenta anos ou mais
b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves relacionadas no Anexo I; e
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e
§ 1º A critério da chefia imediata, os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará os Vereadores, servidores, e terceirizados às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 8º As ações ou omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de São João da Mata/MG, 27 de março de 2020.
Valdine Alves Vieira – Presidente
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