IMPORTANTE - MEDIDA DO EXECUTIVO CONTRA O AVANÇO DO CORONAVÍRUS
DECRETO Nº 11 DE 17 DE MARÇO DE 2020
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MATA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de São Joao da Mata, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO os atendimentos a nível ambulatorial e o grande número de pessoas aglomeradas que aguardam atendimento, principalmente o público de risco, maiores de 60 (sessenta) anos de idade, pacientes com restrições e patologias agudas graves;
CONSIDERANDO a necessidade de restrições de atividades ou separação de pessoas nas empresas privadas e na Prefeitura, comércios, posto de saúde, quadra de esporte, escolas, CRAS, e outros locais de aglomerações de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o transporte de estudantes, pacientes para outros Municípios e ou Estados infestados pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir a propagação do vírus COVID-19; e,
CONSIDERANDO que estamos vivendo um período de pandemia causada pelo vírus COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º- Fica decretada situação de emergência no município de São João da Mata, Minas Gerais, em razão do alto risco de infecção em decorrência do vírus COVID-19.
Art. 2º - Para enfrentamento da situação de emergência ora decretada, fica criado no Gabinete da Prefeita, o comitê de gerenciamento de Crise, composto por todos os Secretários do Município.
§ 1º - O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população de São João da Mata/MG.
§ 2º - Compete também ao comitê o monitoramento de toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação do estado de calamidade pública ou revogação do estado de emergência.
Art. 3º - Consideram-se serviços todas as instituições, tais como Bancos, Correios, e outros os quais deverão se adequar as recomendações deste decreto.
Art. 4º - Todos os usuários de serviços públicos deverão obedecer às recomendações deste decreto, sob pena de uso de força policial.
Art. 5º - Fica suspenso o transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio para municípios e ou Estados que estejam com surtos e grandes riscos de contaminação pelo COVID-19, exceto oncológicos e hemodiálise.
Art. 6º - Para pacientes com agendamento no CISAMESP e Hospital das Clínicas Samuel Libânio por hora deverão comparecer aos agendamentos, mediante orientações dos serviços bem como do motorista que realizar o transporte.
Art. 7º - As aulas no Município estarão suspensas por ora até a data do dia 31/03/2020, visando a prevenção dos alunos, sendo que os dias parados serão reposto no momento oportuno sem prejuízo do calendário.
Art. 8º - Ficam suspensas todas as oficinas ofertadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e as atividades dos Grupos da Melhor Idade.
Art. 9º - Como forma de contribuir para a contenção do coronavírus COVID-19 recomenda e/ou orienta:
I- aos idosos e pacientes que possuem doenças crônicas e pulmonares que fazem parte do grupo de risco mais atingido pelo coronavírus, optem por permanecer em casa;
II- a não realização de eventos privados em que haja aglomeração de pessoas;
III- que sejam evitados deslocamento de moradores da cidade, para o exterior e outras localidades em que houver a transmissão comunitária do agente coronavírus (COVID-19)
IV- evitar locais públicos, a aglomeração de pessoas em lugares fechados, permanecendo o máximo possível em suas residências;
V- a suspensão de visitas às instituições privadas e entidades de acolhimento de idosos;
Art. 10º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID -19, deverão comunicar, imediatamente, tal fato à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem, para serem orientados das providências e procedimentos cabíveis.
Art. 11º – Fica dispensada de licitação a aquisição de bens, serviços de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 12º – Este decreto entra e vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até sua revogação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de São João da Mata, Estado de Minas Gerais, 17 de março de 2020.
Denize Vilhena Borges Silva - Prefeita Municipal